CAF - CÂMARA ARBITRAL DE FISIOTERAPIA

A CAF - CÂMARA ARBITRAL DE FISIOTERAPIA é especializada, e composta de árbitros fisioterapeutas que julgam conflitos relacionados a contratos que envolvem a fisioterapia ou o profissional fisioterapeuta.

A arbitragem é prevista pela Lei 9307/96 ampliada pela Lei 13.129/2015 e é caracterizada como um meio privado e alternativo à solução judicial de conflitos. Na arbitragem as partes concordam em submeter seu conflito a uma parte neutra que tenham selecionado para tomar a decisão.

E na CAF - CÂMARA ARBITRAL DE FISIOTERAPIA, por ser uma instituição especificamente elaborada para o universo da fisioterapia, a parte neutra é sempre um Árbitro Fisioterapeuta pós-graduado em Fisioterapia Forense. A arbitragem é sempre voluntária, ou facultativa, ou seja, o ordenamento jurídico do país somente admite que haja arbitragem, se escolhida pelas partes livremente.

BENEFÍCIOS

De acordo com a legislação referente, os principais benefícios proporcionados pela arbitragem são os seguintes:

. Especialização - O Árbitro (Juiz Arbitral) também é perito, pós-graduado em fisioterapia forense.

. Rapidez - Do início do processo até a sentença cursa no máximo 06 (seis) meses.

. Menor custo - Pela velocidade e especificidade os custos são acessíveis. .

. Irrecorribilidade - Não cabe recursos.

. Confidencialidade - Todos os trâmites do processo ocorrem em sigilo.  

EXEMPLOS DE POSSIBILIDADES CONTRATUAIS DA ARBITRAGEM NA FISIOTERAPIA

Os contratos de comércio são os mais abundantes na utilização da arbitragem no mundo. Desta forma, entendendo também a atuação fisioterapêutica no cenário comercial, não haveria porque cercear esta possibilidade legítima à fisioterapia e aos fisioterapeutas.


1. PESSOA JURÍDICA DE FISIOTERAPIA X EMPRESA AS
Pessoas jurídicas de fisioterapia podem dispor da arbitragem quando realizam fechamento de contratos com outras empresas. Estes contratos podem ser transversais, pontuais e sobre uma demanda própria, ou podem ser contratos mais longitudinais, com demandas mais complexas não tão pontuais. Podemos destacar nesta situação contratos de outras empresas para empresas de consultoria e auditoria fisioterapêutica e contratos de outras empresas para empresas gestoras de atividades de ensino em fisioterapia.


2. PESSOA FÍSICA X EMPRESA

Em situações onde o fisioterapeuta é colaborador (empregado, assalariado) de uma empresa (hospital, clínica, instituição de ensino) e não lhe foi permitido negociar seu salário, pois nesta situação não seria honorário, o direito ao trabalho é considerado indisponível e não caberia então o instituto de arbitragem neste formato. Porém, se ao profissional foi permitido se posicionar e negociar seus honorários, demonstrando que a percepção de seus pagamentos tem relação com a negociação dos valores e não está 100% sob o jugo do contratante, cabe a inclusão de cláusula arbitral em seu contrato de trabalho. Esta é uma situação muito comum no mercado dos profissionais de saúde que atuam como consultores e também prestadores de seus serviços profissionais (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e demais).


3. PESSOA FÍSICA X PESSOA FÍSICA
Neste ponto há possibilidade arbitral em contratos de prestação de serviços fisioterapêuticos, versando sobre os déficits ou erros da atuação profissional sobre seu cliente. Nesta situação estamos nos referindo a relação de consumo do cliente para com o profissional fisioterapeuta. Há duas vertentes de trabalho fisioterapêutico perante a venda de seus serviços ao cliente, entendido como consumidor. Existe a atividade-meio e a atividade-fim. É possível afirmar que a atividade do fisioterapeuta, como de qualquer outro profissional de saúde, é efetivamente de meio. Mas de acordo com a caracterização do serviço pode ser também de fim. Algumas vezes por inexperiência o profissional acaba por caracterizar a sua atuação, em contrato ou não, como de fim. Nesta situação existe a obrigação de resultado sobre suas condutas/tratamento, caracterizando então uma responsabilidade objetiva cabendo reparação direta por não ter atingido o que foi acordado. Independentemente de responsabilidade subjetiva (de meio) ou objetiva (de fim) pela atuação profissional fisioterapêutica, a utilização da cláusula arbitral é legítima e benéfica para as partes. Entendendo, neste caso, que o eventual litígio é pela caracterização do “erro” ou “má conduta” fisioterapêutica, necessitando ou não comprovar culpa.


4. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA X CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
Há um número considerável de profissionais fisioterapeutas que atuam paralelamente à atividade clínica fisioterapêutica. Estes constituem pessoas físicas ou pessoas jurídicas que podem elaborar contratos com seus contratantes ou parceiros. Dentre estas atividades que permitem a inclusão de cláusula arbitral e até compromisso arbitral, podemos destacar os contratos com empresas desenvolvedoras de equipamentos de saúde na situação de projetista, componente da equipe, consultor técnico ou investidor; contratos de participação como parecerista ad hoc em projetos educacionais, de saúde e outros. O inverso também pode ocorrer, quando a pessoa jurídica é de fisioterapia e elabora contratos de participação com outros profissionais, sendo ou não de fisioterapia em atividades onde a atividade fim não seja a prestação de serviços do rol ligado diretamente à fisioterapia.


5. CONTRATOS DE SOCIEDADE LTDA.
As diversas empresas possíveis de serem desenvolvidas por fisioterapeutas, no trato direto com a fisioterapia ou não, podem utilizar a arbitragem como um meio de resolver futuros problemas entre os sócios. Desta forma, a cláusula compromissória inserida no contrato social permite que os sócios atuais e os que eventualmente se unam futuramente à empresa devem conter que árbitros ou que instituição arbitral deverá ser acionada para o julgamento e elaboração da sentença arbitral para a resolução de eventuais litígios.

É possível adicionar uma CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ou CLÁUSULA ARBITRAL em um determinado contrato, antes de se iniciar um conflito.

Conflitos que são oriundos de contratos que não possuem cláusula compromissória/arbitral, também podem utilizar a CAF - CÂMARA ARBITRAL DE FISIOTERAPIA para solucioná-los. Basta que as partes pactuem um COMPROMISSO ARBITRAL para este fim, assinado por ambas.

REGULAMENTO DA CAF

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CLÁUSULA ARBITRAL

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COMPROMISSO ARBITRAL

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